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Contrato por prazo determinado

PRODUÇÃO DE LEITE

EM 17/01/2011

4 MIN DE LEITURA

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Já sabemos quando devemos contratar certa pessoa como empregado ou como trabalhador; aprendemos também que há distinção entre empregado rural, urbano e doméstico, e que não importa se o local de trabalho está na zona urbana ou rural, mas sim se o empregador é exercente de atividade agro-econômica e se tem ou não fins lucrativos. Além disso, aprendemos sobre os procedimentos adotados no momento da contratação e as regras pertinentes ao salário do empregado rural. Passemos então ao estudo das espécies de contratos de trabalho existentes no Direito do Trabalho aplicáveis ao empregados rurais.

Contrato por prazo determinado

Trata-se de contrato que tem prazo estipulado para sua duração, com início e fim previamente estabelecidos; porém, só é admissível em se tratando de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo e em caso de atividades empresariais de caráter transitório. Dentro desse conceito, está embutido o Contrato de Experiência, que tem seu início e fim já determinados.

Preenchidos os requisitos acima, poderá ser realizado Contrato de Trabalho por prazo determinado cuja duração não poderá ser superior a 2 anos. Assim como no contrato de experiência, que estudamos anteriormente, nessa modalidade também será permitida uma única prorrogação. E tal qual no contrato de experiência, optando pela prorrogação, as partes devem se limitar ao prazo máximo de 2 anos, ou seja, poderá ser feito um contrato por prazo determinado de 1 ano e ao seu término ser prorrogado por mais um ano, sendo proibida a elaboração de um contrato com prazo de 2 anos e prorrogado por mais 2 anos, totalizando 4 anos.

Caso esse limite de dois anos seja excedido ou haja mais de uma prorrogação, o contrato passará a ser por prazo indeterminado.

Extinguindo-se o contrato por prazo determinado, não há que se falar em aviso prévio.

Havendo despedida sem justa causa antes do término do contrato, o empregador será obrigado a pagar ao empregado, indenização equivalente à metade da remuneração que seria devida até o final do contrato, conforme artigo 479 da CLT. Caso o empregado pedir demissão antes do prazo chegar ao final, será obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos porventura causados por esta rescisão antecipada. Entretanto, deve-se esclarecer que a indenização não poderá exceder aquela que incumbiria ao empregador, nas mesmas condições, ou seja, metade da remuneração que seria devida até o fim do contrato.

Finalmente, somente poderá ser celebrado novo contrato, seis meses após a rescisão do primeiro contrato por prazo determinado.

O Contrato de Trabalho por Prazo Determinado é gênero do qual há uma espécie cujo estudo é imprescindível no Direito do Trabalho Rural: Contrato de Safra.

Trata-se de espécie de contrato exclusivo da atividade rural, cuja duração depende das variações estacionais da atividade agrária.

Observe que o Contrato por Safra, criado pela Lei 5.889/73, por se tratar de espécie de contrato por prazo determinado deverá ter sua duração limitada há dois anos, devendo durar desde o preparo do solo para o cultivo até a ultimação da colheita.

Porém, devemos esclarecer desde já, que o Ministério do Trabalho praticamente não admite Contrato de Safra com duração superior a um ano, o que nos leva a dizer que é conveniente para o empregador realizar esta espécie contratual no caso de cultivo de lavouras temporárias, como soja, sorgo, algodão, milho e outras. Ainda assim, há autuações feitas pelo Ministério do Trabalho impondo multas a fazendeiros que contrataram empregados "safristas" por prazo de 5 meses, sob a alegação de que a safra seria somente a colheita.

Vê-se, portanto, que este assunto é bastante complicado e o abordaremos com sugestões pormenorizadas no Módulo 5.

Voltando especificamente ao estudo das regras do Contrato de Safra, ao seu término o empregado terá direito ao saque do FGTS, sem a multa de 40% e demais verbas contidas na tabela I.

Caso o empregado seja despedido antes do final da safra, terá direito à indenização de metade do valor dos salários que receberia até o final do contrato, ao levantamento do FGTS acrescido da multa de 40% e demais verbas rescisórias.

Outro Contrato por Prazo Determinado que merece ser estudado é o Contrato por Obra Certa.

Criado através da Lei 2.959/56, o Contrato por Obra Certa, como o próprio nome diz tem sua duração limitada à conclusão da obra certa ou serviço certo.

Há, entretanto, grande confusão entre contrato por obra certa e contrato de empreitada.

No primeiro, existe um contrato de trabalho, regulado pela legislação trabalhista, enquanto o contrato de empreitada é regido pelas normas de natureza civil, instituídas pelo Código Civil brasileiro.

No contrato por obra certa o empregado é contratado para prestação de determinado trabalho, como por exemplo, a construção de um galpão. Neste caso, falamos que existe a relação de emprego por estarem presentes todos os elementos necessários (pessoalidade, não eventualidade, remuneração e subordinação).

Já no contrato de empreitada, faltam alguns desses elementos, pois o empreiteiro é um profissional autônomo, sem subordinação, que apenas deverá respeitar as cláusulas estabelecidas no contrato civil, principalmente no que tange a prazo e qualidade de serviço.

Esse e outros temas relacionados à leis trabalhistas serão abordados no Curso Online Leis Trabalhistas no Campo: da contratação à demissão, evitando ações trabalhistas que terá início no dia 24 de janeiro.

Neste curso, os alunos atualizarão as informações de acordo com a legislação brasileira, reduzindo e evitando ações trabalhistas através do conhecimento das principais leis para o setor rural, admitindo e remunerando corretamente. Os alunos também conhecerão o correto modelo contratual para trabalhos de: experiência, safra, prazo determinado, prazo indeterminado e obra certa além de conhecerem o que caracteriza as diferentes formas de rescisão contratual: com e sem justa causa ou término do prazo de determinado trabalho.

Para ver a programação completa do Curso Online Leis Trabalhistas no Campo: da contratação à demissão, clique aqui.

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JULIENNE ÁVILA

CAMAÇARI - BAHIA

EM 18/01/2012

E o contrato de pequeno prazo da lei 11.718/2008? Também integra o gênero Contrato Prazo determinado. Fale um pouco sobre ele.

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