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Indenização x restrição administrativa decorrente da criação de áreas de proteção ambiental

Por Mariangela Azevedo
postado em 30/07/2007

6 comentários
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Controvérsia gravita em torno da possibilidade de obtenção de indenização de área atingida por limitação administrativa advinda da criação de áreas de proteção ambiental, tais como: Pantanal; Zona Costeira; Mata Atlântica, dentre outras.

Há resistência do Poder Público em pagar indenização a esse título, por entender que a área na qual foi imposta a restrição continua sendo de propriedade do particular, que fica mantido na posse direta do bem. Segundo ele, trata-se de simples restrição administrativa não implicando apossamento da área, não havendo, portanto, justificativa para impor indenização correspondente ao valor da terra nua, uma vez que há apenas limitação do seu uso.

Sabemos, por outro lado, que é incumbência do Poder Público o dever constitucional de proteger a flora e de adotar as necessárias medidas que visem a coibir práticas lesivas ao equilíbrio ambiental. Esse encargo, contudo, não o exonera da obrigação de indenizar os proprietários cujos imóveis venham a ser afetados em sua potencialidade econômica, pelas limitações por ela impostas.

Felizmente, nossos Tribunais Superiores (Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça) têm acatado a tese de que essas áreas são indenizáveis, sob o fundamento de que há esvaziamento econômico do direito de propriedade, uma vez que o individuo fica tolhido de exercer o pleno exercício de sua propriedade.

É indubitável que, os proprietários de imóveis com restrição ao direito de uso por imposição legal, têm direito à indenização pelo desfalque sofrido em seu patrimônio. O valor da indenização deve ser justo e calculado de conformidade ao valor de mercado da área, sem qualquer indagação acerca de sua exploração econômica.
Ademais, importante ressaltar que o fato de o individuo ter adquirido a área após a criação da Área de Proteção Ambiental não exclui o direito à indenização, nem limita sua quantificação.

Por fim, ressaltamos ainda que, o prazo de prescrição para propositura de tal ação de caráter indenizatório (desapropriação indireta) prescreve no mínimo em 10 (dez) anos, podendo esse prazo estender para 20 (vinte) anos, caso a restrição tenha ocorrido antes vigência do Novo Código Civil Brasileiro, ou seja, antes de janeiro de 2003 e não em 5 (cinco) anos, conforme sustentado pelo Poder Público.

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Mariangela Azevedo    Campo Grande - Mato Grosso do Sul

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Comentários

Mario Carlo Vargas Pareto

Rio de Janeiro - Rio de Janeiro - Produção de leite
postado em 31/07/2007

Nunca o termo "controvérsia" foi tão bem utilizado.

O STF já prolatou inúmeros acórdãos, defendendo a desnecessidade de avaliação prévia, nos casos de imissão provisória na posse em processos de desapropriação. Segundo seus ministros, a perda da posse não significa que houve perda da propriedade, portanto não há necessidade de justa indenização, nesse momento do processo.

Ora, se a mesma corte aceitar que cabe indenização, para compensar as perdas econômicas causadas por restrições administrativas, estarão abrindo caminho para que os proprietários rurais, que perderam a posse de suas propriedades, ou parte delas, ainda que temporariamente, ajuizem ações pleiteando ressarcimento por perdas e danos sofridos no período do processo de desapropriação.

Mas o pleito é válido, e gostaria de receber mais informações a este respeito.

José Flávio Torino Costa

Cruzeiro - São Paulo - Consultoria/extensão rural
postado em 01/08/2007

Justiça seja feita. Fazemos parte de um sisteama onde todos tem que participar. Não pode o produtor rural arcar sozinho com os custos da proteção ambiental.

José Oton Prata de Castro

Divino das Laranjeiras - Minas Gerais - Produção de ovinos de corte
postado em 04/08/2007

Nada mais justa que a indenização neste caso. Quem quer mulher bonita tem que arcar com ônus. O produtor rural não é o vilão nesta história. É a vitima. Só dispõe de crédito virtual, muito distante da realidade e de suas necessidades. As autoridades (in)competentes, inclusive o primeiro mandatário da nação, transmitem diariamente falsa impressão para a sociedade urbana de que o produtor rural vive as mil maravilhas, a esbanjar recursos do erário. Esconde o verdadeiro destino dos impostos pago por essa mesma socidade: a corrupção.

Nelson Luiz da Silva Junior

Assis - São Paulo - OUTRA
postado em 04/08/2007

Se o meio ambiente (mata) é um patrimônio público, porque somente o proprietário rural tem que arcar com os custos de sua manutenção? Lembrando que esse custo não é repassado na cadeia produtiva, e que toda a população, direta ou indiretamente também usufrui do campo.

E os pequenos proprietários que praticam a agricultura e a pecuária de subsistência, e mal tiram da terra o necessário para sua sobrevivência?

Wilmar Crestani

Sorriso - Mato Grosso - Produção de gado de corte
postado em 04/08/2007

Talvez estejamos iniciando um ciclo de que os produtores comecem a ser respeitados. Até hoje sempre fomos vistos como vilões e destruidores. Está na hora de recebermos o valor pelo que produzimos para este país e obrigados a proteger.

Precisamos receber pelas matas e águas que protegemos. Concordo que devemos proteger, mas também temos o direito de receber pelo trabalho e custos que possuímos para garantir ar puro e água doce potável para toda a população. Este custo deverá ser dividido entre todos.

Orlando do Nascimento Costa Filho

Guarapari - Espírito Santo - serviço público municipal
postado em 06/11/2008

A propriedade, como sabemos, é direito e garantia fundamental, previsto na Carta Magna. Sabe-se, tambem, que a propriedade deve cumprir sua função social. Contudo, o conceito de "função social" está, ainda, em desenvolvimento. A única "função social" determinada é, ao que eu saiba, a que diz respeito à propriedade urbana - art. 182, § 2º da CF/88.

Não obstante tal fato, há algo que não se deve perder de vista, sob pena de se desestabilizar aquilo que se chama "segurança jurídica": o direito adquirido, também inserido no rol dos direitos e garantias fundamentais. Ora, alguém tem uma propriedade que ao longo da vida apresentou vocação, por exemplo, para a atividade agropecuária. De repente, uma lei surge estabelecendo regime especial de proteção para aquela área. É evidente que comprometeu o conteúdo econômico daquela gleba. Houve, de fato, um empobrecimento, pelo menos em potencial, de seu proprietário. Se o valor do bem está diretamente relacionado pelo que ele é capaz de gerar a título de retorno econômico, perdeu parcela importante uma vez que sua principal vocação foi estirpada.

Destarte, o Código Florestal que teve suas áreas de preservação permanente aumentadas, inviabilizando parcelamento para fins de loteamento por exemplo, deve, a meu ver, ser objeto de indenização.

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